Dra. Celeste Leite dos Santos (MP-SP) e
Dra. Nayla Fernanda de Freitas (TJ-SP)
A violência vicária contra animais de estimação consolida-se como uma
das faces mais cruéis de crimes no âmbito doméstico. O homem ameaça,
agride, abandona ou mata o pet da família para atingir emocionalmente a
companheira, usando o vínculo afetivo como instrumento de intimidação,
de castigo e de controle. Trata-se de estratégia deliberada de dominação e
com vítima em dobro: o mascote, que sofre diretamente o delito, e a
mulher, atingida em sua esfera psíquica, moral e patrimonial.
O debate a respeito do tema avançou na Espanha com a lei 17/2021, que
reconhece os animais como seres sencientes – ou seja, capazes de
experimentar sensações, emoções e sentimentos, como dor, medo, alegria,
conforto, tédio e afeto. Logo, tal legislação afasta a visão puramente
patrimonial do pet. Em paralelo, a lei 7/2023 reforça a agressão contra
mascotes como questão de relevância pública.
No Brasil, o marco nesta seara é o artigo 32 da lei 9.605/1998 (Lei de
Crimes Ambientais), alterado pela lei 14.064/2020 (Lei Sansão), que
elevou a pena para maus-tratos a cães e gatos para dois a cinco anos de
reclusão, além de aplicação de multa e proibição de guarda a animais. Esta
transgressão, então, passou a ter reflexos processuais mais rigorosos:
inviabilidade de transação penal e suspensão condicional do processo, ação
penal pelo rito comum, geração de antecedentes criminais e possibilidade
de cumprimento de condenação em regime fechado.
Ainda nesta esteira de previsões legais, a autoridade policial deve lavrar
prisão em flagrante, sem possibilidade de fiança. O magistrado pode
decretar medidas protetivas e afastamento do lar e evocar laudo de
Medicina Veterinária Legal que justifique a intervenção urgente na
violência familiar.
Importante lembrar que, o Brasil passou a incorporar, recentemente, a
noção de violência vicária no sistema de proteção às mulheres, embora o
legislador tenha perdido a oportunidade de incluir tal tipologia
expressamente. A nova disciplina da custódia compartilhada de animais
impede, inclusive, soluções automáticas quando há histórico de violência
doméstica ou de maus-tratos, reconhecendo o animal de estimação como
parte do contexto de proteção à vítima.
A conclusão, quando se compara o que acontece no Brasil e o que é
realidade na Espanha face a este assunto, é clara: a análise fragmentada já
não basta. Quando o agressor usa o pet para causar sofrimento à
companheira, há um crime bifocal — o animal é vítima direta de crueldade,
e a mulher, de opressão relacional.
Sob a ótica criminológica, a Teoria do Elo demonstra que maus-tratos a
animais funcionam como sinalizador precoce de violência familiar crônica.
Isto porque, o pet, em casa, por ser a conexão mais vulnerável, costuma ser
o primeiro a sofrer agressões.
Outro dado não menos importante: segundo pesquisas, parcela esmagadora
das vítimas recusa-se a deixar o lar por medo de que o homem se vingue
utilizando para isso o animal.
A Medicina Veterinária Legal tem papel estratégico neste contexto: a
perícia comprova lesões, negligência, intoxicação e causa da morte, revela
padrões de crueldade reiterada e funciona como indicador objetivo de risco
para a vítima humana. O perito, portanto, integra tecnicamente a rede de
proteção.
O avanço normativo na Espanha e no Brasil, em suma, indica que a
violência vicária contra animais domésticos exige resposta estatal
integrada, interdisciplinar e capaz de proteger, simultaneamente, mulheres e
pets. A sociedade não pode mais conviver com tamanha perversidade,
descaso e retrocesso.
*Dra. Celeste Leite dos Santos é promotora de Justiça em Último Grau
do Colégio Recursal do Ministério Público (MP) de São Paulo; doutora
em Direito Civil, pela Universidade de São Paulo (USP); mestre em
Direito Penal, pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São
Paulo; presidente do Instituto Brasileiro de Atenção Integral à Vítima
(Pró-Vítima); idealizadora do Estatuto da Vítima, da Lei de
Importunação Sexual, e da Lei Distrital de Acolhimento de Vítimas,
Análise e Resolução de Conflitos (Avarc); e coordenadora científica da
Revista Internacional de Vitimologia e Justiça Restaurativa.
*Dra Nayla Fernanda de Freitas é médica-veterinária perita; mestranda
em Patologia Experimental e Comparada, com ênfase em Medicina
Veterinária Forense, pela Universidade de São Paulo (USP); especialista
em Medicina Veterinária Legal; perita judicial do Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJ-SP) e do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(TRT-15) – Campinas-SP; assistente técnica em processos cíveis e
criminais no Brasil e no Chile; integrante da Comissão de Políticas
Públicas do Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) do
Estado de São Paulo, da Comissão de Cooperação Internacional da
Associação Brasileira de Medicina Veterinária Legal (ABMVL) e da
Associação Brasileira de Bem-Estar Animal (ABBEA).







